Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11568/2020
    1.1. Apenso(s)

11837/2019, 3170/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DACIO JOSE LIMA DE ARAUJO - CPF: 02880993113
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 267/2022-RELT6

7.1. Versam os autos sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Saulo Sardinha Milhomem, gestor à época, submetidas à análise desta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do § 2º, do Artigo 31, da Constituição Federal, com o Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 1º, Inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, Artigo 26, do Regimento Interno, Instruções Normativas TCE/TO nº 02/2013 e nº 08/2013 deste Tribunal de Contas.

7.2. As referidas contas foram encaminhadas a este Tribunal, tempestivamente, através do Sistema Integrado de Controle e Auditoria SICAP/CONTÁBIL, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 (evento 2), com tramitação efetuada por meio eletrônico.

7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que, cumprindo com suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise das Contas nº 294/2021 (evento 6), informando os principais aspectos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal e contábil, destacando, ao final, as impropriedades apuradas, quais sejam:

1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item  2.1 da IN nº 02 de 2013);

2. Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -6.277.447,51); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

6. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

7. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

8. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório).

9. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

10. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 

7.4. Inicialmente, foi determinada a citação dos responsáveis via SICOP (eventos 9 ao 12). Os senhores Saulo Sardinha Milhomem, gestor à época; José Vicente de Moura Alves, responsável pelo controle interno de 02/08/2017 a 10/10/2019; Dácio José Lima de Araújo, responsável por controle interno de 11/10/2019 a 31/12/2020, e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, protocolaram alegações de defesa tempestivamente, conforme expediente nº 744/2022 (evento 23). Posteriormente, foram incluídos, por meio do expediente nº 3348/2022 (evento 32), novos documentos contendo informações a fim de justificar os apontamentos relacionados ao déficit financeiro.

7.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamentos da Gestão Fiscal – COACF considerou não justificada parte das ocorrências apontadas, conforme a Análise de Defesa nº 73/2022 (evento 28), acatando as justificativas relacionadas ao déficit financeiro, conforme análise de defesa 128/2022 (evento 35).

7.6. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, emitiu o Parecer nº 697/2022 (evento 37), mantendo o entendimento pela REJEIÇÃO das Contas em comento:

 

Por todo o expendido, este Parquet especial, sopesando a Análise de Defesa n. 73/2022 e demais documentos carreados, corrobora, por seu representante signatário, o entendimento externado no Parecer n. 250/2022 pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, com fulcro no art. 85, III, “b”; art. 1º, inciso II; art. 10, inciso III e § 1º, todos da Lei Estadual n. 1.284/2001, bem como no art. 32, § 2º do Regimento Interno desta Casa.

 

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 30/11/2022 às 09:28:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254543 e o código CRC 27DF826

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